Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador:
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU REJEITADO POR MEIO DE DECISÃO UNIPESSOAL. PLEITO À REFORMA DESTE DECISUM. CARACTERIZADA A INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA NÃO TRATADO NO APELO E NO PROVIMENTO ORA COMBATIDO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR ENTENDER SER MENSURÁVEL. REJEIÇÃO. VALOR SEQUER INDICADO PELO RECORRENTE. LITÍGIO, ADEMAIS, QUE ENVOLVE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR COM A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO QUE RESULTARIA EM QUANTIA ÍNFIMA. DECISUM OBJURGADO ESCORREITO AO MANTER A SENTENÇA QUE ARBITROU A REMUNERAÇ...
(TJSC; Processo nº 5009830-41.2019.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6918358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009830-41.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos:
J. T. M. aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra L. E. T. e L. T., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram): 1) o réu L. T. foi quem intermediou toda a negociação e quem contratou seus serviços, com a anuência do réu L. E. T., proprietário do imóvel onde os serviços foram prestados; 2) em parceria com Isabela Morikawa, também arquiteta, prestou serviços para os réus consistente em levantamento arquitetônico para regularização da acessibilidade in loco no imóvel sito à Rua Barão do Rio Branco, n. 265-E, Centro, Chapecó, Santa Catarina; 3) em 02-11-2017, compareceu ao imóvel para extrair medidas e elaborar o projeto e, em 03-02-2018, L. T. informou que lhe faria o pagamento pelo serviço, cobrado à razão de R$15,00 por metro quadrado; 4) em 04-02-2018, enviou o projeto com desenhos técnicos de como a obra se encontrava (elevação, plantas, cortes) e projeto de acessibilidade (plataforma para portadores de deficiências); 5) em 02-05-2018, foi informado o valor total de R$7.500,00 e solicitado pagamento; 6) em 04-09-2018, cobrou a parte ré a respeito do pagamento, o que foi reiterado em 17-10-2018, 18-10-2018 e 12-11-2018; 7) atualizado e acrescido de juros moratórios desde 02-05-2018, o débito soma o importe de R$9.397,95. Requereu(ram): 1) a produção de provas em geral; 2) o pagamento do débito, no importe de R$9.397,95; 3) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 07, foi(ram): 1) dispensada a audiência conciliatória; 2) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) não foi(ram) citado(a)(s) (ev(s). 12 e 15).
Os réus (ev(s). 19) requereram a juntada de procuração.
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 20). Aduziu(ram): 1) os serviços foram contratados por First Comércio, Importação e Exportação Ltda.; 2) o projeto elaborado pela autora não atende o fim a que se destina (regularização da edificação para obtenção de habite-se e alvarás); 3) o imóvel objeto do projeto arquitetônico é de propriedade da empresa Toderati Empreendimentos Imobiliários Ltda. e está matriculado sob n. 25.827; 3) em agosto de 2017, receberam ligação do sócio da empresa First Comercio, Importação e Exportacao Ltda., o qual manifestou a intenção de alugar o imóvel; 4) em 09-08-2017, essa pessoa solicitou as chaves do imóvel para que "suas arquitetas avaliassem o mesmo"; 5) na qualidade de representantes de Toderati Empreendimentos Imobiliários Ltda., firmaram contrato de locação do primeiro e segundo piso do imóvel com a empresa First Comércio, Importação e Exportação Ltda., por meio do qual restou ajustado que a regularização do imóvel (concessão de habite-se e alvarás) ficaria a cargo do locador e a contratação de profissionais de arquitetura para tanto ficaria a cargo da locatária; 6) as arquitetas já estavam prestando o serviço de medição do primeiro e segundo andar do imóvel para a empresa First Portal Web Ltda. e, desta forma, se imaginava que a contratação se daria por um valor inferior; 7) o primeiro contato que tiveram com as arquitetas foi em 02-11-2018, quando o representante legal da locatária solicitou a entrega das chaves àquelas; 8) não contrataram a ré; 9) no dia 10-11-2017, a autora entrou em contato para solicitar os dados do imóvel, ocasião na qual nada foi tratado a respeito de contratação; 10) depois de 28-11-2017, a locatária desistiu da locação; 11) em 03-02-2018, foi interpelado pela autora, ocasião na qual confirmou se responsável apenas pelo "acerto da regularização do projeto"; 12) não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto o interesse na regularização do edifício pertence à pessoa jurídica Toderati Empreendimentos Imobiliários Ltda.; 13) é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Requereu(ram): 1) o reconhecimento da ilegitimidade passiva; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a produção de provas.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 24). Alegou: 1) foi contratada pela empresa First Portal Web Ltda. para realizar o projeto de decoração de interiores no edifício; 2) esse serviço foi prestado e pago; 3) ato contínuo, essa empresa solicitou projeto de fachada, pelo que solicitou ao réu L. T. a documentação do imóvel; 4) ante o fato de já ter trabalhado na obra, esse réu solicitou seus serviços para regularização do edifício; 5) o réu L. T. realizou verbalmente a contratação dos seus serviços, o que será comprovado pela oitiva de testemunhas que presenciaram a referida contratação; 6) o serviço prestado aos réus é totalmente diferente do que foi prestado à First Portal Web Ltda.; 7) o réu L. E. T. é proprietário do imóvel onde prestado o serviço, razão pela qual deve ser solidariamente responsabilizado; 8) não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Requereu(ram): 1) a produção de prova testemunhal; 2) a procedência dos pedidos iniciais; 3) a juntada de documentos.
No ato ordinatório ao ev. 26, foi determinada a intimação da parte ré para manifestação quanto aos documentos novos.
A parte autora (ev(s). 30) requereu a juntada de documentos novos.
A parte ré (ev(s). 31) requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
A ele acrescenta-se que o pedido foi acolhido apelas em relação ao réu L. T., condenando-o ao pagamento, nos seguintes termos:
A ação de cobrança é a medida apropriada em caso de inadimplemento de obrigações assumidas, de tal maneira que, nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Por sua vez, a teoria da aparência, baseada na boa-fé, tem por fundamento situação fática que possua manifesta verossimilhança em relação à situação já consagrada pelo ordenamento jurídico positivo, de modo que esteja aparente a satisfação dos requisitos legais segundo as regras ordinárias de experiência comum.
Não dependem de prova, porque incontroversos (CPC, art. 374, III) os seguintes fatos: 1) a autora foi contratada para elaborar projeto arquitetônico com a finalidade de regularização do imóvel matriculado sob n. 25.827; 2) referido serviço foi prestado; 3) não houve o regular pagamento pelo devedor que assumiu a obrigação. Resta perquirir quem é o responsável por esse inadimplemento e qual é o quantum debeatur.
Com efeito, da documentação carreada aos autos e da extensa narrativa de ambas as partes, em esforço dialético, extrai-se a seguinte síntese: houve tratativas entre a pessoa jurídica da qual os réus são sócios (ev(s). 20, doc(s). 12) e a empresa First Portal Web Ltda. para alugar (ev(s). 20, doc(s). 18) o imóvel matriculado sob n. 25.827, de propriedade de Toderati Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ev(s). 20, doc(s). 20). Na minuta do contrato de locação, datada de 01-12-2017 (ev(s). 20, doc(s). 18), constou que o locador seria responsável pelas diligências necessárias à adequação do imóvel às regras urbanísticas (cláusula primeira, parágrafo primeiro). Para tanto, o sócio da pessoa jurídica locadora e réu L. T. solicitou os serviços da parte autora, o que se depreende dos print screen de conversas via aplicativo juntadas pela parte ré ao ev. 20, doc. 13.
Nesse documento, é possível notar que a autora, identificada como "Jéssica Arquiteta", em conversa travada com o réu L. T. no dia 10-11-2017, solicita dados relativos ao sobredito imóvel e afirma, às 20h10min, que "(...) Só queremos regularizar aquele edifício. (...) se seguirem adequadamente o nosso projeto; vai ficar excelente!", com o que concorda o réu L. T., às 20h18min (ev(s). 20, doc(s). 13, pg(s). 08).
Ato contínuo, em 03-02-2018, às 10h38min, a autora pergunta "(...) Referente ao acerto da regularização do projeto do seu prédio é contigo ou com o pessoal da First", ao que o réu L. T., às 10h41min, responde que seria com ele (ev(s). 20, doc(s). 13, pg(s). 08). Na sequência, esse réu afirmou, às 10h48min que gostaria de acertar os honorários da autora (ev(s). 20, doc(s). 13, pg(s). 09). Do teor dessa conversa não se pode extrair outra conclusão senão a de que o serviço fora concluído, razão pela qual a prestadora demandante solicitou o pagamento da contraprestação e o réu L. T. confirmou que seria o responsável pelo adimplemento. Essa versão dos fatos é corroborada pelos áudios juntados ao ev. 20, docs. 04 e 06.
Solucionado, portanto, um dos pontos controvertidos. Quem deve pagar pelos serviços de elaboração de projeto arquitetônico para o fim de regularização urbanística de edifício é o réu L. T., o qual contratou a autora para tal fim.
A contratação foi realizada por essa pessoa, em seu nome, as conversas foram tomadas no seu número pessoal e em nenhum momento mencionou-se à autora o nome da pessoa jurídica da qual o réu é sócio. Além disso, a cobrança formal foi enviada para o endereço eletrônico pessoal de L. T. (ev(s). 01, doc(s). 10) e também foram tratadas via e-mail pessoal as deliberações acerca da locação do imóvel no qual a autora prestou serviços (ev(s). 20, doc(s). 15), circunstâncias que permitem concluir, sem embargo, que a pessoa física foi a real contratante do negócio sem vinculação da pessoa jurídica, a qual não figurou na negociação em nenhum momento.
Aplica-se, portanto, a supracitada teoria da aparência para impor ao réu L. T. a obrigação de custear o serviço prestado pela parte autora. Admitir o contrário, no sentido da impossibilidade de se cobrar da pessoa física que se apresentou para o negócio pelo simples fato de o imóvel pertencer à pessoa jurídica da qual aquela é sócia, seria equivalente a chancelar o enriquecimento ilícito do réu às expensas do trabalho da autora e a negar vigência aos arts. 113 e 422 do Código Civil, que estabelecem a primazia da boa-fé nos negócios jurídicos em geral.
Em caso análogo, o Tribunal Catarinense exarou entendimento no mesmo sentido. Vale conferir:
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO REALIZADO NA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE OBJETO SOCIAL DA EMPRESA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO POR PARTE DA EMBARGANTE APTO A AFASTAR O DIREITO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA A TEOR DO ART. 333, II DO CPC/73. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RECORRENTE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Aplica-se a teoria da aparência às hipóteses em que, a partir de exame das provas dos autos, evidente a realização de contrato pela pessoa física do sócio para realizar atividade objeto social da empresa da qual figura como representante legal. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0015773-09.2009.8.24.0008, de Blumenau, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2018; sem grifo).
O fato de se tratar de relação consumerista, tal como reconhecido alhures, não descaracteriza essa conclusão, porquanto não é dado ao consumidor, sob o pretexto de hipossuficiência ou vulnerabilidade - não verificada no caso concreto, visto que a parte ré integra sociedade empresarial com diversos bens imóveis em seu capital social (ev(s). 20, doc(s). 12) -, furtar-se ao pagamento de um serviço regularmente prestado pelo fornecedor.
Os contratos, verbais ou escritos, devem ser cumpridos, sejam eles de índole consumerista ou não, mesmo que pessoas ditas hipossuficientes por mera ficção ou presunção legal estejam envolvidas. Tais instrumentos têm a função social de facilitar as negociações, possibilitar a circulação efetiva de bens e direitos e garantir o mínimo de segurança jurídica entre os contratantes, sob pena de milhões e milhões de ações aportarem ao No tocante ao quantum debeatur, a parte autora encaminhou em 01-10-2018 comunicação ao réu L. T. via e-mail (ev(s). 01, doc(s). 10) no qual especificou o valor de R$7.500,00 pelos serviços prestados, correspondente a "R$10,00 por metro quadrado e 04 (quatro) meses de serviço dos profissionais envolvidos". Essa versão é corroborada pela conversa entre as partes em 02-05-2018 (ev(s). 20, doc(s). 13, pg(s). 21).
Logo, deve o réu L. T. ser condenado ao pagamento de R$7.500,00 em favor da parte autora. Ante a falta de elementos probatórios a respeito da data de vencimento da dívida, o réu deve ser considerado em mora (Código Civil, art. 397, parágrafo único) a partir do dia 02-05-2018 - data da primeira interpelação para pagamento (ev(s). 20, doc(s). 13, pg(s). 20-21) - e, a partir desse momento, devem incidir os juros moratórios. Pelo mesmo motivo, e considerando a ausência de certeza a respeito da data da contratação, a atualização monetária também incide a partir do dia 02-05-2018. Nessa ocasião, além de interpelar o réu para pagamento, a parte autora fixou o preço final pelo serviço com desconto e é, portanto, a partir desse momento que o valor está sujeito à variação inflacionária a ser recomposta pela correção monetária.
Consoante cálculo ao ev. 01, doc. 01, pg. 08, efetuado em 15-11-2019, o débito totalizava R$9.397,95, computados juros de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 02-05-2018. Assim, correto o cálculo apresentado pela parte autora.
Por fim, no que concerne ao réu L. E. T., a pretensão é improcedente, porque essa pessoa não participou da negociação com a autora em nenhum momento. Ademais, o singelo fato de ser sócio da pessoa jurídica proprietária do imóvel no qual foi realizado o serviço de arquitetura não legitima o direcionamento da cobrança a essa pessoa.
3) JULGAMENTO
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o(a)(s) réu L. T. ao pagamento de R$7.500,00, em favor do(a)(s) parte autora, corrigido(s) monetariamente (INPC) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir de 02-05-2018;
II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86):
1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais;
2) o(a)(s) réu(ré)(s) L. T. ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais;
3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s) L. E. T.;
4) o(a)(s) réu(ré)(s) L. T. ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 50% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s) (evento 34, SENT1).
Os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados (evento 51, SENT1).
O réu, irresignado, interpôs o presente recurso de apelação. Sustentou, em síntese: a) a inexistência de relação contratual, argumentando que os fatos foram erroneamente considerados incontroversos pela sentença, uma vez que o apelante nega a contratação e afirma que o serviço de levantamento arquitetônico foi, na verdade, realizado para uma terceira empresa e não possuía utilidade para sua real necessidade, que era a regularização completa do imóvel; e b) alternativamente, a redução do valor da condenação, sob o argumento de que o preço exigido inclui projetos de acessibilidade que nunca foram entregues (evento 40, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 60, CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
1 – Admissibilidade
1.1 – Não será analisado o pedido de minoração da pretensão de cobrança, uma vez que não foi objeto da contestação, tampouco analisado pela sentença e, desta forma, está caracterizada a inovação recursal que impede seu exame por esse Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU REJEITADO POR MEIO DE DECISÃO UNIPESSOAL. PLEITO À REFORMA DESTE DECISUM. CARACTERIZADA A INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA NÃO TRATADO NO APELO E NO PROVIMENTO ORA COMBATIDO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR ENTENDER SER MENSURÁVEL. REJEIÇÃO. VALOR SEQUER INDICADO PELO RECORRENTE. LITÍGIO, ADEMAIS, QUE ENVOLVE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR COM A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO QUE RESULTARIA EM QUANTIA ÍNFIMA. DECISUM OBJURGADO ESCORREITO AO MANTER A SENTENÇA QUE ARBITROU A REMUNERAÇÃO SUCUMBENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5119976-90.2023.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 08/05/2025) (destacou-se).
1.2 – No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 – Mérito recursal
Trata-se de insurgência do réu à procedência da ação de cobrança contra si perpetrada.
Alega, em síntese, que não há prova da suposta contratação, bem como os serviços das apeladas não lhe teriam utilidade.
Da prova amealhada aos autos, contudo, denota-se conclusão diversa.
Inicialmente, de modo algum a contratação verbal é impeditivo à pretensão de cobrança.
Tal como consignou o magistrado na origem,
Os contratos, verbais ou escritos, devem ser cumpridos, sejam eles de índole consumerista ou não, mesmo que pessoas ditas hipossuficientes por mera ficção ou presunção legal estejam envolvidas. Tais instrumentos têm a função social de facilitar as negociações, possibilitar a circulação efetiva de bens e direitos e garantir o mínimo de segurança jurídica entre os contratantes, sob pena de milhões e milhões de ações aportarem ao Com efeito, diante de abundante conteúdo probatório, a citar as conversas por aplicativo de mensagem, em texto e áudio (evento 1, OUT6 e evento 1, ÁUDIO7), projeto arquitetônico (evento 1, OUT9) e e-mails (evento 1, OUT8, evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11), não há como acolher a pretensão da apelante de escusar-se da obrigação assumida com a apelada.
Para que não pairem dúvidas a respeito do objeto do contrato e da sua utilidade para a regularização do imóvel junto à municipalidade, oportuna a transcrição e destaque do seguinte excerto das conversas mantidas entre as partes (evento 1, OUT6):
[03/02/2018 10:38:58] [...] Referente ao acerto da regularização do projeto do seu prédio é contigo ou com pessoal da First?
[03/02/2018 10:41:15] L. T. Chapecó: Comigo querida. Nós ficamos de regularizar.
[03/02/2018 10:44:39] Jessica Morotti: Tá, E como você quer fazer? Redesenhamos tudo. E alteramos a entrada de acessibilidade... Não sei se você tem engenheiro ou algum profissional que vá assinar pra ti, ou quer q a gente veja na prefeitura isso... Pq teremos as pranchas de regularização; agora se você irá regularizar isso na prefeitura agora ou não teríamos que ver.
[03/02/2018 10:48:34] L. T. Chapecó: Gostaria que nós acertassemos os honorarios de vcs, com as várias opções, assim poderiamos analisar melhor como proceder. Até temos um engenheiro que ficou de fazer Há meses.
[03/02/2018 10:48:51] Jessica Morotti: Deu mais que 760, 08 m2 de edificação, na verdade iria dar mais, porém adequamos com aquele documento que você passou para Isa kkk Cobramos 15 R$ o m2 para esses Redesenhos de regularização. Como você quer fazer? Pq se quiser só o projeto em Dwg e as pranchas e tiver algum conhecido da área pra estar entrando com os documentos na prefeitura de regularização podemos ver um valor mais em conta dai...
[03/02/2018 10:51:03] L. T. Chapecó: É a questão dos bombeiros estaria incluída? Parece que com edificações com mais de 750m2 as exigências são diferentes.
[03/02/2018 10:52:47] Jessica Morotti: Então, na verdade a prefeitura nem pode exigir muita coisa. Sua edificação é antiga... Esse é um processo de regularização! Você precisaria fazer essa reforma de acesso aos portadores de deficiência física na entrada.. Na parte de dentro já tem o elevador... Porém a questão das esquadrias... Saída de emergência. Teria que sentar e conversar com o corpo de bombeiro. Pq o que da pra fazer seria a locação de extintores e sinalizações. Construíram edificações na divisa do limite do prédio
[03/02/2018 10:53:59] L. T. Chapecó: Sim, verdade
[03/02/2018 10:54:28] Jessica Morotti: Se for ver bem, a tua edificação não está correta! Mas eles não podem de obrigar a demolir o prédio todo pq não está respeitando os limites de edificação né? Kkkkk
[03/02/2018 10:54:50] L. T. Chapecó: Felizmente não, já passou o prazo. Então fizemos assim. Segunda feira verei esta questão dos bombeiros e na terça conversamos, pode ser?
[03/02/2018 10:55:34] Jessica Morotti: Pode sim!!! Sem problemas!
[03/02/2018 10:55:44] L. T. Chapecó: Combinado!!!!
[03/02/2018 10:56:01] Jessica Morotti: Se você quiser, podemos encaminhar um pdf das plantas para você estar mostrando aos bombeiros
[03/02/2018 10:56:44] L. T. Chapecó: Sim, por favor, acho que agilizara o processo, de entendimento pelo menos [...]
[09/03/2018 10:15:43] Jessica Morotti: Luís, bom dia, tudo bem? Eu conversei com a arquiteta Isabela, visto que o projeto está pronto desde o ano passado e como o processo de vocês aí está muito enrolado, sem ter ainda a posição dos bombeiros... Gostaria de ver contigo o seguinte: Eu tinha passado o valor pra ti 15 R$ o m2, no mercado você encontrará em média 20 R$ m2 para regularização. Mas como já tinha vários outros trabalhos nossos em andamento aí em Chapecó, demos desconto! No entanto, em consenso com ela, vamos cobrar o que fizemos; 10 R$ m2*. Passamos todo o projeto em DWG para você, e posteriormente você contrata um engenheiro ou outro arquiteto daí pra regularizar a parte do bombeiro. E com certeza eles não vão te cobrar muito, pois o desenho arquitetônico já estará pronto e poderão usar! Pode ser?
[09/03/2018 10:20:38] L. T. Chapecó: Bom dia Jessica, sim esta demorando demais a regularização, aqui em Chapeco ha muitas exigências incomuns. Por favor, me dê mais alguns poucos dias, meu desejo é que vcs façam tudo.
[09/03/2018 10:28:54] Jessica Morotti: Eu agradeço muito Luís, Porém pra gente já está inviável. E se o sistema daí for como a prefeitura de Maringá, teremos que estar dialogando com a parte de administração de obras até o consenso por parte dos bombeiros. E nossas outras obras já acabaram. O valor se quiser da pra parcelar 1+3; ou 3% à vista! Desde já agradeço sua compreensão e obrigada.
[09/03/2018 10:30:25] L. T. Chapecó: Tá bom querida. A tarde conversamos. [...]
[15/03/2018 17:01:52] L. T. Chapecó: Boa tarde Jessica, tudo bem? Só para que consiga explicar corretamente ao pai, o projeto que vcs fizeram é relativo a regularização para acessibilidade, é isso?
[15/03/2018 17:05:17] Jessica Morotti: Sim [...] a nossa parte é a parte fundamental, levantamento de tudo e fizemos o projeto de acessibilidade na entrada. É uma parte da regularização do prédio Luis... com as nossas plantas vc consegue o estudo dos bombeiros. Sem o nosso projeto não tem como vcs venderem, alugar, regularizar nada lá.
O apelante, contudo, após promessa de pagamento, simplesmente deixou de responder à apelada, presumindo-se não ter obtido a aprovação do pai - contra quem a pretensão foi julgada improcedente, de toda forma:
[26/03/2018 11:06:15] Jessica Morotti: Bom dia Luis, tudo bem? Conversou com seu pai?
[26/03/2018 11:07:52] L. T. Chapecó: Olá, bom dia, dirigindo, já falamos.
[02/04/2018 14:23:13] Jessica Morotti: Luís? E aí?
[02/04/2018 16:29:08] L. T. Chapecó: Opa jessica tudo bem?
[02/04/2018 16:29:25] Jessica Morotti: Tudo certo. Fiquei te aguardando kkkk
[02/04/2018 16:29:58] L. T. Chapecó: Claro, vamos pagá-las. Assim que retornar, estou viajando, volto no dia 27.04.
[02/04/2018 16:30:24] Jessica Morotti: Tudo bem! Obrigada.
[02/05/2018 12:25:37] Jessica Morotti: Oi Luís, chegou de viagem? Mandarei no seu e-mail, e assim que possível entrego em CD -Room para alguém dai entregar pra ti. Obrigada
[02/05/2018 12:26:48] L. T. Chapecó: Olá Jessica, cheguei sim. Me envia os dados para o pagamento por favor.
[02/05/2018 12:50:22] Jessica Morotti: Luís, Você vai querer nota fiscal? Porque assim, Deu 760,08 m2 (Built) + projeto de acessibilidade entrada. Como conversamos, cobraremos 10 R$ m2, sendo a entrega em CD e mandarei no seu e-mail também (pdf e arquivo digital). O valor é 7.600,00 R$ com a nota. Caso não queira, da pra fazer 7.500,00 R$.
[02/05/2018 12:52:47] L. T. Chapecó: Não precisamos de nota. Assim que depositar o te aviso. Ok?!
Enfim, o fato constitutivo do direito da autora está devidamente documentado nos autos, enquanto o réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a existência de algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373, II).
Neste sentido, extrai-se desta Câmara:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. TEORIA DA APARÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de débitos referentes a abastecimentos de combustível realizados por terceiro em veículo de propriedade do apelante e improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de abastecimento realizado por terceiro (motorista) em veículo de propriedade do apelante, sem expressa autorização deste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a existência de relação contratual verbal entre as partes para abastecimento mediante assinatura e pagamento posterior, bem como o reconhecimento parcial da dívida pelo réu. 4. Não tendo o apelante se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), mantém-se a cobrança com base na teoria da aparência. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0500568-97.2011.8.24.0011, rel. Des. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 08.05.2018; TJSC, AC n. 0302110-49.2016.8.24.0015, rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 15.10.2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017. (TJSC, ApCiv 0305868-52.2019.8.24.0008, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR , D.E. 26/03/2025) (destacou-se).
Logo, comprovada a prestação do serviço e o inadimplemento, deve-se desprover o apelo.
3 – Honorários recursais
A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC, nos seguintes termos:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009830-41.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DA APARÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de honorários por serviços de arquitetura contratados verbalmente. A condenação recaiu apenas sobre o réu que negociou diretamente com a autora, o qual recorre negando a contratação e a sua responsabilidade pelo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o pedido de redução do valor da pretensa cobrança, não formulado em contestação, constitui inovação recursal; e (ii) analisar se as provas dos autos são suficientes para comprovar a contratação verbal e a responsabilidade pessoal do réu que, na condição de sócio da empresa proprietária do imóvel, negociou o serviço em nome próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura inovação recursal a alegação de matéria de defesa não suscitada em contestação, o que impede seu conhecimento em grau de recurso, sob pena de supressão de instância.
4. A existência de contrato verbal é comprovada por robusto conjunto probatório, incluindo conversas por aplicativo de mensagens e e-mails, que demonstram a contratação, a prestação do serviço e a assunção da obrigação de pagamento pelo réu.
5. Pela teoria da aparência, responde pessoalmente pelo débito o sócio que contrata serviço em nome próprio, sem informar que age em representação da pessoa jurídica beneficiada. A conduta, à luz da boa-fé objetiva, cria na outra parte a legítima expectativa de que a negociação foi travada com a pessoa física.
6. Tendo a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), e não tendo o réu demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito (CPC, art. 373, II), a manutenção da condenação é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I e II; CC, arts. 113 e 422.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5119976-90.2023.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. LUIZ FELIPE SCHUCH, j. 08.05.2025; TJSC, ApCiv 0305868-52.2019.8.24.0008, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, D.E. 26.03.2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento; b) de ofício, corrigir erro material na parte dispositiva da sentença, a fim de ajustar a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais para 10%; e c) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar em 2% os honorários de sucumbência fixados em desfavor do apelante, mantida a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918359v4 e do código CRC ff22619e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:36
5009830-41.2019.8.24.0018 6918359 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5009830-41.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, A FIM DE AJUSTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 10%; E C) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR EM 2% OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DO APELANTE, MANTIDA A BASE DE CÁLCULO ADOTADA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas